Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Willicleff Oliveira dos Santos e autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (origem: 0817695-50.2025.8.18.0140). Consta que o paciente responde pelo crime tipificado nos Art. 155, §1º e §4º, II, do Código Penal (furto qualificado). O paciente teria sido preso em Natal/RN, em 22/05/2025. Aduz a defesa técnica do paciente como pontos de irresignação: 1. Que haveria excesso de prazo na condução processual com réu preso. 2. Que não haveria o preenchimento de requisitos para a imposição de constrição cautelar. Requer, liminarmente e ao final: “a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar, que se confunde com o próprio mérito, para expedição de alvará de soltura. b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça. c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, expedindo-se alvará de soltura, diante da evidente coação ilegal sofrida pelo Paciente.” Juntou documentos. O pedido liminar foi negado (ID 33015741). As informações necessárias foram prestadas pelo juízo de origem (ID 33156675). O Ministério Público Superior manifestou-se pela denegação da ordem (ID 33501316). É o que basta relatar. Sem delongas, em consulta aos autos de origem (nº 0817695-50.2025.8.18.0140) verifica-se que a situação já foi apreciada e resolvida pelo juízo a quo em 12/08/2026, no ato da prolação da sentença. Por isso, ocorreu a perda de objeto da impetração, o que prejudica sua análise. Vejamos: “(...) Situação prisional e medidas cautelares diversas da prisão O acusado teve a prisão preventiva decretada e cumprida nestes autos. Todavia, diante do regime semiaberto fixado, a manutenção da segregação cautelar nos moldes preventivos estritos revela-se desproporcional. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva de WILLICLEFF OLIVEIRA DOS SANTOS e CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), a fim de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal: a) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em seu favor, com o compromisso de cumprimento das cautelares fixadas e adoção das providências cabíveis para instalação da tornozeleira eletrônica, se por outro motivo não estiver preso. (...)” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.