Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS EM 15%. 1. O ponto central da lide versa sobre descontos realizados na conta bancária da apelante, sobre a denominação título de capitalização. O caso em tela amolda-se às relações de consumo, regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em seus art. 2º e 3º. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, visto que não juntou documento que comprove a inadimplência em contrato de empréstimo pessoal. Partindo desse pressuposto, caberia a Instituição apelada, nos termos do inciso II, art. 373, do CPC, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pelo autor. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a legalidade dos descontos efetuados. 2. Presente o dano moral sofrido pela parte consumidora, deve-se avaliar o quantum indenizatório estabelecido. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos. 3. Quanto a restituição em dobro dos danos materiais causados, entendo como devido, pois, recentemente o E. STJ, quando do julgamento do EAREsp 676.608, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. 4. Apelo provido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dou provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.