Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VENDA CASADA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFERTA PROMOCIONAL. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, fundada na alegação de venda casada na aquisição de aparelho celular, condicionada à contratação de linha telefônica, bem como na suposta ocorrência de dano moral, decorrente de dificuldades administrativas para o cancelamento do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à gratuidade de Justiça e ao princípio da dialeticidade; estabelecer se a contratação conjunta de aparelho celular e linha telefônica configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; e determinar se as dificuldades para o cancelamento do serviço caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar eventual alteração da situação financeira da parte beneficiária da Justiça gratuita, incumbe ao Impugnante, nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º, 3º e 4º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A mera repetição de argumentos da petição inicial não configura violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais enfrentam, especificamente, os fundamentos do comando sentencial, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. A prova coligida aos fólios, especialmente a gravação de áudio da contratação, demonstra que a consumidora anuiu, de forma livre e consciente, aos termos do contrato, após receber informações claras sobre a oferta. 7. O oferecimento de descontos, condicionados à adesão a plano de telefonia, configura oferta promocional legítima, e não venda casada, inexistindo imposição abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. As dificuldades administrativas para o cancelamento de serviço validamente contratado, desacompanhadas de negativação indevida ou exposição vexatória, caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar dano moral. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral presumido, em hipóteses de cobrança indevida de serviços de telefonia, sem inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 1.010 e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022; TJDFT, Apelação nº 0719699-97.2019.8.07.0001, Rel. Desª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26.08.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preambulares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.