Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA EXPRESSA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS DE FORMA ILEGAL QUE GEROU PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado quando do julgamento de Apelação Cível, o qual, por sua vez, reformou parcialmente a sentença de parcial procedência prolatada em ação revisional de débito c/c repetição do indébito que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto à tarifa de emissão de contrato e à comissão de liquidação antecipada, alegando que nunca foram cobradas. Aduz, ainda, que os contratos não foram liquidados e aponta a existência de vício de omissão relativo à inexistência de proveito econômico pelos embargados, não justificando a aplicação da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir: 3. Com relação à alegação de que o decisum apresenta vício de omissão quanto à tarifa de emissão de contrato e à comissão de liquidação antecipada, alegando que nunca foram cobradas, ratifico os termos do acórdão embargado expondo recortes dos contratos objetos da lide, que demonstram a efetiva cobrança das tarifas bancárias em todos os 9 (nove) contratos. 4. Quanto à alegação de existência de vício de omissão no que diz respeito à inexistência de proveito econômico pelos embargados, que supostamente não justificaria a aplicação da sucumbência recíproca, razão também não assiste ao embargante, visto que fora constatada a ilegalidade das cobranças supramencionadas, determinando-se sua devolução na forma simples, o que evidentemente gera proveito econômico à parte embargada. 5. Assim, constata-se que o acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto ao ponto supracitado. Portanto, resta evidenciado o total descabimento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula 385 e 539 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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