Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação. A controvérsia teve origem em ação monitória na qual o agravado requereu o reconhecimento da constituição do título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do agravante foi válida à luz do art. 248, §4º, do CPC, considerando ter sido recebida por terceiro no endereço indicado como seu domicílio, e se o comparecimento espontâneo aos autos supre eventual nulidade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correspondência citatória foi entregue em endereço residencial que mantinha vínculo com o agravante, havendo presunção de validade nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 4. A alegação de que o agravante não residia mais no local não foi acompanhada de prova concreta, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 5. O comparecimento espontâneo ao processo, com a constituição de procuradoras, supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do TJGO e do STJ admite como válida a citação recebida por funcionário da portaria em condomínio, salvo prova em contrário, inexistente nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação recebida por funcionário da portaria em condomínio edilício é válida, salvo prova de desvio ou inexistência de vínculo do destinatário com o endereço. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 373, II; 701, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5299656-36.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737507-96.2022.8.09.0024, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 14/02/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1721690/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/02/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344165-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ALAN PIRES DE AGUIARAGRAVADO : TARSIS SARAIVA E SÁRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.