Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica válida referente a cartão de crédito consignado, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.400,00. O banco alega a validade da contratação e a legalidade dos descontos, bem como aponta litigância predatória e pleiteia o afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração de contratação válida de cartão de crédito consignado que justifique os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira em razão da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar a legitimidade da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de comprovar a existência de contrato que ampare descontos em folha, sendo inaplicável exigir do consumidor a produção de prova negativa de contratação. 4. A ausência de apresentação do contrato pelo banco impede a validação dos descontos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, aplicável a hipóteses de fraude ou ausência de contrato em operações bancárias, ainda que decorrentes de fortuito interno. 6. A tese de litigância predatória não encontra respaldo probatório nos autos, sendo indevida sua invocação apenas com base em alegações genéricas ou volume de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 7. Inexistindo demonstração de identidade de objeto ou causa de pedir com outras ações, é descabida a reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 8. Comprovados os descontos indevidos ao longo de diversos meses e diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, está configurada violação aos direitos da personalidade da autora, justificando a indenização por danos morais no valor fixado, o qual se mostra proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira comprovar a existência de contrato que legitime descontos em benefício previdenciário, sendo inadmissível exigir do consumidor prova negativa da contratação. 2. A ausência de comprovação contratual configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável. 4. A mera repetição de demandas com peças padronizadas não configura litigância predatória, salvo prova concreta de má-fé. 5. A reunião de processos por conexão exige identidade objetiva e risco real de decisões conflitantes, não caracterizados por alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 55, 336 e 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.011770-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJMG, Ap. Cív. nº 104741600018880001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.07.2019; TJRS, Ap. Cív. nº 70079652897, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 23.05.2019.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos
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