Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Joceli Antonia Peixoto Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de CDS Credisim Serviços Financeiros Ltda., condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo pessoal firmado é válido e eficaz, à luz das cláusulas abusivas identificadas e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito; e (ii) definir se a conduta da ré configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção à condição de hipervulnerabilidade da autora, consumidora idosa com 72 anos à época da contratação, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, é cabível quando as alegações da consumidora são verossímeis ou quando há hipossuficiência técnica, requisitos presentes no caso concreto. 5. O contrato apresenta grave irregularidade formal, pois encontra-se em branco o campo destinado ao valor do empréstimo, tornando indeterminado o objeto da obrigação, em violação ao art. 46 do CDC. 6. A Cláusula I prevê a liberação do crédito condicionada ao cumprimento de exigências da financeira não especificadas no instrumento, violando o dever de informação adequada assegurado pelo art. 6.º, III, do CDC. 7. A Cláusula IV, ao impor multa de 20% sobre o valor do financiamento por desistência ou descumprimento de exigências antes da liberação do crédito, é abusiva e nula de pleno direito, pois onera a consumidora antes de qualquer contraprestação da fornecedora. 8. A instituição financeira, detentora dos meios técnicos para comprovar a transferência dos recursos — como TED, DOC, extrato sistêmico ou comprovante de crédito —, não produziu qualquer prova da efetiva disponibilização do valor contratado, impondo à consumidora ônus desproporcional e incompatível com o microssistema de proteção ao consumidor. 9. Reconhecida a inexistência do débito, a ré deve abster-se de promover cobranças ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento na referida operação. 10. Submeter consumidora idosa à condição de devedora potencial de obrigação cujo montante sequer está definido no contrato, sem que a prestação principal da fornecedora tenha sido cumprida, configura situação de insegurança jurídica real que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 10.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo envolvendo consumidor idoso, a hipervulnerabilidade reconhecida impõe ao fornecedor redobrada observância dos deveres de informação e transparência, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor ou demonstrada sua hipossuficiência técnica. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exige prova plena do ilícito pelo consumidor, bastando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. 3. A inexecução do contrato pela própria fornecedora, consubstanciada na ausência de disponibilização do crédito prometido, enseja a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, III e VIII; 46 e 51; Lei n.º 10.741/2003; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJ-MG, AI 10000211025903001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022)
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.