Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PACIENTE REINCIDENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há questão em discussão consistem em verificar se a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se fundamento nos pressupostos do art. 312, do CPP, considerando a materialidade delitiva, a reincidência, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta e a tentativa de fuga no momento da abordagem. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo auto de prisão em flagrante. 5. A reincidência do Paciente reforça o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A existência de residência fixa e ocupação lícita não afasta, por si só, os fundamentos da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para conter possível reiteração criminosa. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) A prisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando preenchidos os requisitos legais. b) A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi o concurso de pessoas e a reincidência, autoriza a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando insuficiente para prevenir a reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e II, e 319; CP, art. 180, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1400036-76.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 10/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.