Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegado cancelamento indevido de linha telefônica utilizada para fins profissionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova mínima da titularidade da linha telefônica e do alegado cancelamento na data indicada; (ii) saber se o cancelamento ocorreu em 2021, como sustentado, ou em 2013, conforme registros apresentados; e (iii) saber se a pretensão está prescrita, considerado o prazo aplicável à reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a titularidade da linha, o vínculo contratual, o cancelamento em 2021 ou tentativas de restabelecimento do serviço, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os registros sistêmicos indicam que a linha telefônica foi cancelada em 2013 por ausência de recarga, inexistindo elemento probatório que sustente a narrativa de cancelamento em 2021. 5. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contado da ciência da lesão, nos termos do art. 189 do CC. Considerado o cancelamento em 2013 e o ajuizamento da ação em 2024, encontra-se configurada a prescrição. 6. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC restringe-se às hipóteses de fato do produto ou do serviço, não incidindo na espécie. Também não se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC, diante da existência de regra específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo inviável o acolhimento da pretensão quando ausente prova mínima da titularidade da linha e do alegado cancelamento. 2. A pretensão de reparação civil decorrente de cancelamento de serviço submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, aplicável tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual. 3. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC limita-se às ações de reparação por fato do produto ou do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.854.200/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJGO, AC nº 5126592-61.2023.8.09.0134, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 16.10.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.