Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO RECEBIDA COMO REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Inicialmente, tem razão o Ministério Público ao opinar pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não há correspondência entre as razões do inconformismo e a sentença recorrida, em absoluta desobediência ao princípio da dialeticidade dos recursos. Nada obstante, passo ao exame do mérito em forma de remessa necessária. II. A súmula 137 do STJ, determinar que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). IV. No mérito, entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Precedente STF. V. Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida que se impõe. VI. Remessa Necessária conhecida e não provida.
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