Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANDADO DE PRISÃO. HOMÔNIMO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e recurso adesivo manejado por Tiago Costa de Sousa contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em razão de prisão indevida, decorrente de equívoco na expedição e cumprimento de mandado em nome de homônimo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará deve responder civilmente pela prisão indevida do autor, motivada por erro na vinculação de mandado judicial; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. In casu, restou comprovada a prisão indevida do autor por 12 dias, em razão de erro de vinculação do mandado no sistema eletrônico, bem como a demora injustificada no cumprimento do alvará de soltura, o que evidencia falha grave na prestação do serviço público. 5. Os danos morais estão caracterizados, sendo inegáveis o constrangimento e a violação da honra subjetiva do demandante ao ser privado de sua liberdade injustamente. 6. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do TJCE e STJ, aplicando-se o método bifásico para a fixação do valor. 7. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha administrativa e as condições das partes, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 20.000,00, valor compatível com a jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido." (GN) Ademais, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] In casu, é incontroverso que houve cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do autor por erro de vinculação no Sistema Eletrônico de Execução Penal (SEEU), em decorrência da migração de dados entre os sistemas SAJPG e BNMP. Extrai-se dos autos, ainda, que o autor peticionou nos autos do processo 0030827-27.2015.8.06.0001 em 14/11/2023 (id. 27383516)), bem como impetrou o Habeas Corpus nº 0637125-08.2023.8.06.0000 no dia 17/11/2023 (id. 27383519), sendo concedida liminar, com a expedição de alvará de soltura em 18/11/2023. Apesar disso, o apenado somente foi posto em liberdade em 20/11/2023. Esses fatos evidenciam falha grave na prestação do serviço público, seja pela indevida vinculação do mandado de prisão, seja pela demora injustificada no cumprimento da ordem de soltura. Desse modo, considerando o vasto material probatório coligido aos autos, notadamente o Ofício nº 01/2024-PGE/CE (id. 27383534), é forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados ao promovente em virtude da sua prisão com supedâneo em mandado em nome de homônimo seu. [...] A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que são inegáveis o abalo e o constrangimento sofridos pelo demandante, preso indevidamente e recolhido a estabelecimento prisional por cerca de 12 dias (data da prisão: 09/11/2023 e data da soltura: 21/11/2023, consoante documentos de ids. 27383515 e 27383519. Para a fixação do quantum indenizável, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a indicar a seguir. O art. 953, parágrafo único, do Código Civil representa uma outorga legal para que o magistrado utilize o arbitramento equitativo nas situações em que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização não puder ser devidamente demonstrado pelo ofendido. Com efeito, sendo o dano de ordem extrapatrimonial, resta violada a esfera moral e psíquica da vítima, de sorte que o pagamento de indenização pecuniária não é capaz de restaurar as partes ao status quo ante. Daí porque tecnicamente se fala em compensação pelos danos morais sofridos, e não propriamente em indenização. Por esse motivo, diante da impossibilidade de se firmar um valor que repare integralmente a ofensa ao bem jurídico atingido, a melhor solução recai na apreciação equitativa do quantum satisfatório, tal como estipulado na cláusula geral do art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Essa forma de apreciação, entretanto, não deve ser utilizada pelo magistrado como salvo-conduto para a livre fixação da quantia devida. Isso porque, além de ser embasada na razoabilidade, deve ser fundamentada na indicação de outros critérios aplicáveis ao caso concreto. Em decorrência dessas premissas, no REsp 1.152.541 (STJ. Terceira Turma, j. 13.09.2011), o Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino detalhou o que se denominou de método bifásico para a fixação de prejuízo extrapatrimonial - tema por ele já trabalhado em âmbito doutrinário (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). [...]" Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.