Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em inventário, reformando decisão que autorizara a venda de bens do espólio sem consentimento unânime dos herdeiros e sem comprovação de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão do acórdão quanto à alegação de preclusão do direito de impugnação do agravado; (II) saber se houve omissão quanto à análise de fatos processuais relacionados à conduta do agravado e à necessidade da alienação; e (III) saber se o acórdão incorreu em contradição ao exigir consenso dos herdeiros em processo litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia central, com motivação suficiente e fundamentação nos elementos dos autos. 5. Reconhece-se a omissão quanto à análise da tese de preclusão, sanada no presente julgado, com rejeição do argumento por inexistência de perda do direito de manifestação. 6. As alegações de má-fé processual, débitos do herdeiro e suposta conduta contraditória foram consideradas irrelevantes para alterar a conclusão do julgado, pois não afastam o direito de oposição à alienação. 7. O plano de partilha apresentado foi examinado e considerado insuficiente para justificar a alienação antecipada dos bens do espólio. 8. Não se verifica contradição quanto à exigência de concordância unânime dos herdeiros, sendo esta uma das condições relevantes na ausência de urgência comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa e fundamentada no momento oportuno não caracteriza, por si só, preclusão do direito de impugnação, salvo quando demonstrada inequívoca renúncia. 2. A simples alegação de conduta contraditória ou de existência de débitos entre herdeiros não afasta o direito de oposição à alienação de bens do espólio. 3. A exigência de anuência unânime para alienação de bens em inventário litigioso se mantém quando não demonstrada a urgência ou a imprescindibilidade da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 06.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5596300-91.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ EMBARGANTE/AGRAVADO: ESPÓLIO DE JUVENAL SANTANA NEVES EMBARGADO/AGRAVANTE: TAIRONE SANTANA ALMANÇA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.