Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. TEMA Nº 1.029-STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o envio de Execução Individual de Título Mandamental Coletivo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassaria sessenta salários mínimos. A Agravante sustentou a incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar Execução de Título Judicial oriundo de Ação Coletiva submetida ao rito ordinário, requerendo o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada, exclusivamente, pelo valor da causa; e estabelecer se é possível o processamento de Execução de Título Judicial, formado em Ação Coletiva submetida ao rito ordinário, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorre, somente, do valor atribuído à causa, exigindo interpretação sistêmica da Lei nº 12.153/2009 e das normas subsidiárias aplicáveis. 4. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009, em conjunto com o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995, restringem a competência executória dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às Execuções de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.029, dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que não é possível propor Execução de título executivo, formado em Ação Coletiva, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco impor o rito sumaríssimo ao Juízo comum da Execução. 6. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC, independentemente do valor atribuído à Execução. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota entendimento consolidado, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processar Execuções individuais fundadas em títulos judiciais oriundos de Ações Coletivas submetidas ao rito ordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 534 e seguintes, 535, §3º, II, 516, III e parágrafo único, e 1.040, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º, §1º, I, 12 e 13; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, §1º, I, 4º, I, e 52, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020, DJe 11.09.2020 (Tema 1.029); TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8017409-95.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 08.07.2024; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8026918-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 07.12.2023; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8013864-90.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 03.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.