Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a rescisão do contrato de aquisição de fração imobiliária sob o regime de multipropriedade e a restituição integral dos valores pagos. A embargante alegou omissão quanto à sua legitimidade passiva para restituir a comissão de corretagem e quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão e contradição relacionadas à aplicação da Lei nº 13.786/2018, bem como erro material e contradição na distribuição do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) pode ser conhecida, em embargos de declaração, tese relativa ao termo inicial dos juros de mora não deduzida na apelação; ii) o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva da embargante e à sua responsabilidade pela restituição do valor cobrado como comissão de corretagem; iii) há contradição entre a rescisão do contrato e o afastamento das retenções legais; e iv) houve erro material ou contradição na distribuição proporcional do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir3. A alegação relativa ao termo inicial dos juros de mora não foi formulada no recurso de apelação, de modo que sua apresentação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência neste ponto.4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. Não houve omissão quanto à legitimidade passiva, pois o acórdão consignou que a embargante figurou no contrato como promitente-vendedora e integrou a cadeia de fornecedores, havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a responsabilidade que lhe foi atribuída. A ausência de recebimento direto do valor constitui questão relacionada ao mérito da responsabilidade, e não à legitimidade processual.6. Não há contradição interna entre o reconhecimento da rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos.7. A ausência de aplicação do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 não configura omissão ou contradição, uma vez que a controvérsia relativa às retenções e à comissão de corretagem foi solucionada de forma fundamentada e mediante o exame das questões relevantes à resolução da causa, apontando dispositivo incluído pela Lei nº 13.786/2018.8. A proporção da sucumbência não decorreu de inexatidão de escrita ou de cálculo, mas da apreciação dos capítulos em que cada litigante obteve êxito. A distribuição proporcional da sucumbência prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil não se limita à comparação aritmética dos valores atribuídos aos pedidos pecuniários, devendo considerar todos os pedidos formulados e o conteúdo dos capítulos decisórios em que houve vencimento de cada litigante.9. As alegações deduzidas pela parte embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.10. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria correspondente tenha sido suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.987.920/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.