Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RELEITURA DA MESMA OBRA LITERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CÔMPUTO PARA FINS DE REMIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI Nº 7.210/84 E DO ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. EXPRESSÃO “CADA OBRA LIDA”. NECESSIDADE DE TÍTULOS DISTINTOS. FINALIDADE PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. AMPLIAÇÃO DO REPERTÓRIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUE NÃO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remição de pena pela leitura constitui instrumento de estímulo à formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade, nos termos dos arts. 126 e 129 da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A expressão “cada obra lida”, prevista no art. 5º, V, da Resolução nº 391/2021, deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, exigindo a leitura de obras distintas para fins de novo cômputo de remição. 3. A releitura de obra já anteriormente considerada para concessão do benefício não autoriza novo abatimento de pena, sob pena de esvaziamento da finalidade pedagógica do instituto. 4. A eventual limitação do acervo bibliográfico da unidade prisional não permite a ampliação do benefício além dos parâmetros normativos vigentes. 5. Agravo em execução conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.