Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a realização do ato. 2. Nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, conforme reiterado entendimento do STJ. 4. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.