Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais decorrente de suposta manutenção indevida de registro no SCR/SISBACEN. O embargante alega omissão e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada manutenção indevida do registro no SCR/SISBACEN por período superior ao permitido; (ii) se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza restritiva do cadastro; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para o prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que não houve comprovação de manutenção do registro após julho de 2021, afastando a prática de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. 4. Também foi expressamente reconhecido que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. 5. A improcedência dos pedidos decorreu da ausência de prova da manutenção indevida do apontamento após o período constatado nos autos, e não da desconsideração da natureza do sistema. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova. 3. O prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 931; CPC, art. 937; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJe 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.