Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 795,61 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 85 (oitenta e cinco); Parcelas pagas: 22 (vinte e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Antônia da Conceição Silva, em 08/03/2023 e 10/03/2023 , respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 08/02/2023 (Id. 25091199), pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís/MA, Drª.Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada e 23/04/2021, por Antônia da Conceição Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “ JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, celebrado em nome da autora junto ao BANCO BRADESCO S.A, nº 804652438, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) condenar o réu a restituir, em dobro (502,70 X 2) às uplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, no total do valor de R$1.005,40 (mil trezentos e cinco reais e quarenta centavos), com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Em suas razões recursais contidas no Id. 25091204, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O Banco ora Recorrente, seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão dos empréstimos. COMO PODE O BANCO BRADESCO SER IMPELIDO A SE ABSTER DE COBRAR O DÉBITO, DEVOLVENDO, EM DOBRO, OS DESCONTOS REALIZADOS, SE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E SOLICITADO DE ACORDO COM AS PRAXES LEGAIS? Assim, não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente. Contudo, preferiu o D. Magistrado acolher as falaciosas alegações da parte autora, olvidando-se de observar o que fora requerido pelo Banco Bradesco S/A em sede de defesa." Aduz mais, que "verifica-se erro no julgamento da presente lide, o que configura um “error in judicando” do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não avalia-las imparcialmente. Outrossim, a Recorrida não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico." Alega também, que "No entanto, foi proferida sentença que supreendentemente julgou procedente a ação, condenando o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito, bem como a devolução dos valores descontados. Portanto, Doutos Julgadores, vislumbra-se que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado." Com esses argumentos, requer " O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; c) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); d) Pleiteia-se que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso; e) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria" Já a segunda apelante, em suas razões de recurso que repousam no Id. 25091211 , aduz em síntese a parte apelante que " os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) " Aduz, mais, que “em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido." Alega também, que " o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Cumpri frisar, que o efeito punitivo, este estatal, deve se mostrar forte em sua imposição, deixando cristalino que é inadmissível a lesão ao direito alheio, e que a justiça existe para ser feita, mostrando assim, que com o direito do próximo não se brinca, motivo pelo qual proceder-se-á os pedidos." Com esses argumentos, requer "o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil rea
" Com esses argumentos, requer "o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum inde
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.