Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Busca e apreensão domiciliar. Elementos concretos. Legalidade da medida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado para declarar a nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e desqualificação da técnica de motivação per relationem. II. Questão em discussão 2. Busca-se estabelecer se a decisão judicial pela qual se autorizou a medida apresentou fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A busca e a apreensão domiciliar é admitida como meio legítimo de obtenção de provas, desde que presente a demonstração de fundadas razões, nos termos do art. 240 do CPP, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. O Juízo de origem fundamentou a medida com base em relatório policial circunstanciado, que apontou a utilização do imóvel como local de prática de tráfico de drogas e armazenamento de produtos relacionados. 5. O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a idoneidade da fundamentação e a imprescindibilidade da medida, afastando a alegação de que a busca tenha se baseado apenas em denúncia anônima, estando amparada por investigação preliminar devidamente documentada. 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido da legalidade da busca e apreensão quando fundada em elementos concretos, autorizada por decisão judicial motivada e imprescindível às investigações. 7. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que os fundamentos incorporados permitam o controle da decisão judicial, não havendo violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB. 8. Dissentir das instâncias ordinárias, quanto à regularidade e à suficiência de investigação antecedente à busca, demandaria incabível reexame do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 14 Extrato de Ata - 16/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.