Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO OPERACIONAL ANTERIOR À ASSINATURA DA DECISÃO NO PJe. ORDEM ELETRÔNICA INDIVIDUALIZADA EM NOME DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO AUTÔNOMA DA SERVENTIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 854 DO CPC. POSTERIOR RATIFICAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser declarada nula a indisponibilidade de ativos financeiros do agravante, ao fundamento de que o registro de protocolamento da ordem no SISBAJUD, constante do ID nº 169803888, antecedeu a assinatura eletrônica da decisão de ID nº 169626734. II. De um lado, a indisponibilidade deve decorrer de determinação judicial. De outro, sua efetivação prescinde de prévia ciência do executado, sendo-lhe assegurada manifestação posterior, em contraditório diferido. III. No caso concreto, não procede a alegação de violação ao princípio da inércia da jurisdição, pois a medida foi precedida de requerimento do exequente e de providências destinadas ao recolhimento das despesas necessárias à diligência, conforme os IDs nº 138402194 e 140859040. Portanto, a atividade executiva não se iniciou de ofício nem resultou de iniciativa espontânea da serventia. IV. Também não se extrai do ID nº 169803888 dos autos originários que um servidor tenha decidido, autonomamente, efetuar a constrição patrimonial. Ao contrário, o documento emitido pelo SISBAJUD individualiza o processo nº 0804333-50.2022.8.10.0029, identifica o Banco do Nordeste como exequente, aponta o magistrado solicitante e registra que o protocolo operacional foi realizado pelo servidor da secretaria judicial vinculada ao Juízo a quo. V. A mera diferença cronológica entre o lançamento operacional no SISBAJUD e a assinatura do pronunciamento no PJe, por si só, não basta para se declarar nulidade do processo jurisdicional, sobretudo quando a medida é legitimada posteriormente após contraditório e ampla defesa. Ainda que se admitisse que a sequência dos atos configurasse vício de forma, não decorreria daí, automaticamente, a nulidade da constrição. VI. Da conjugação dos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC decorre a regra segundo a qual a nulidade processual não se presume, exigindo-se que a inobservância da forma tenha comprometido a finalidade do ato ou ocasionado prejuízo concreto à parte que a invoca. VII. Na hipótese dos autos, a finalidade da sistemática prevista no art. 854 do CPC foi alcançada, e a alegação de prejuízo limita-se à própria indisponibilidade patrimonial, que constitui efeito inerente à medida executiva e não se confunde com prejuízo processual decorrente do vício alegado. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.