Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se negou provimento a agravo de instrumento, mantendo-se a citação por edital realizada em processo de execução. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a citação por edital deveria ter sido precedida de outras diligências, e que o edital não continha a advertência legal prevista no art. 285 do CPC/73. Aduziu também acerca de vício na utilização de prova emprestada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à alegação de que a citação por edital, mesmo no CPC/73, só é admitida em casos excepcionais, após o esgotamento de outras diligências de localização; (ii) se o acórdão omitiu-se quanto à ausência da advertência prevista no art. 285 do CPC/73 no edital; e (iii) se a decisão de primeiro grau utilizou indevidamente prova emprestada sem a devida intimação do embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta omissão ou contradição. Na decisão demonstra-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal antes da citação por edital. O edital continha a advertência do art. 285 do CPC/73.4. O acórdão não apresenta omissão quanto à alegação sobre a utilização de prova emprestada. O julgado considerou que a utilização da prova foi adequada e não houve prejuízo ao direito de defesa."1. A citação por edital só é válida após esgotamento de diligências para localização do réu. 2. A ausência de vícios na citação por edital e na utilização da prova emprestada impede o acolhimento dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 285; CPC, art. 1.022, I, II e III.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5145169-63.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTE: LUIS CARLOS DE DEUSEMBARGADOS: IVALDO SANTOS DA SILVA E OUTROSRELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.