Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. TRATATIVAS DE ACORDO. ESSENCIALIDADE DO BEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática, fundamentada no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no Tema 1132 do STJ, considerou regular a constituição em mora do agravante. O agravante alega que a decisão deixou de submeter controvérsias relevantes ao colegiado, como a existência de tratativas de acordo comprovadas por ata notarial e a essencialidade do veículo para seu trabalho, que afastariam a aplicação do Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a existência de tratativas de acordo, sem efetivo pagamento ou proposta, tem o condão de afastar a mora do devedor fiduciante e impedir a medida de busca e apreensão. (ii) Saber se a propositura de ação revisional de contrato afasta a mora e impede a busca e apreensão do bem. (iii) Saber se a essencialidade do bem para a atividade laboral do devedor impede a busca e apreensão do veículo em caso de inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata notarial demonstra que não houve proposta de pagamento efetiva por parte do agravante, que se esquivou da obrigação alegando ter ajuizado ação revisional de juros abusivos. 4. A propositura de ação revisional de contrato, por si só, não afasta a mora do devedor, sendo necessário o depósito integral do débito para a elisão dos efeitos da inadimplência. 5. A essencialidade do bem para o trabalho do devedor não retira do credor fiduciário a possibilidade de consolidar a propriedade em caso de inadimplemento contratual, não havendo desproporcionalidade na medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, IV, "a"; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5669898-62.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5757770-71.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.