Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS. ÔNUS DO LOCATÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE PARA COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS. RENÚNCIA CONTRATUAL À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SÚMULA 335/STJ. CAUÇÃO NÃO COMPROVADA. IPTU E ENCARGOS LOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, julgou procedentes os pedidos, rescindindo a relação locatícia, decretando o despejo e condenando a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas. Questões discutidas: (i) legitimidade ativa do locador, embora não proprietário do imóvel; (ii) comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos objeto da cobrança; (iii) possibilidade de compensação das despesas com benfeitorias e da alegada caução com o débito locatício; e (iv) exigibilidade do IPTU e demais encargos decorrentes da locação. Razões de decidir: A ação de despejo decorre da relação locatícia, sendo dispensável que o locador seja proprietário do imóvel quando demonstrada sua posição na relação contratual, como ocorre no caso. Comprovada pelo autor a relação locatícia e discriminado o débito, incumbe à locatária demonstrar o pagamento das parcelas reclamadas, por constituir fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenham sido apresentados diversos comprovantes de pagamentos realizados ao longo da relação contratual, estes se referem, em sua maioria, a períodos distintos e não demonstram a quitação das parcelas especificamente cobradas. As despesas relativas às benfeitorias não afastam a mora, pois não foi comprovado ajuste autorizando sua compensação com os aluguéis, além de ser válida a cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção, conforme Súmula 335/STJ. A alegada caução também não foi documentalmente demonstrada de modo a permitir sua compensação. Quanto ao IPTU e demais encargos locatícios, não houve comprovação de que os valores exigidos correspondam a unidades estranhas à locação ou excedam as obrigações contratualmente assumidas. Configurado o inadimplemento, mostra-se legítima a resolução da locação e a manutenção da ordem de despejo e da cobrança. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por CARMEM LUCIA PEREIRA BARBOSA em face de JORGE HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação De Despejo C/C Cobrança De Aluguéis Com Pedido De Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 14057129), a apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por não ser proprietário do imóvel e por suposta insuficiência dos poderes decorrentes do substabelecimento. No mérito, afirma ter adimplido os aluguéis e encargos, inclusive mediante depósitos e pagamentos sem recibo, e alega ter realizado benfeitorias autorizadas, passíveis de compensação. Questiona, ainda, a cobrança do IPTU, afirmando que o tributo abrangeria toda a vila, além de invocar a existência de caução. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da pretensão de despejo e cobrança. Em contrarrazões (ID. 14057131), o apelado defende sua legitimidade ativa, sustentando que a ação de despejo decorre da relação locatícia, independentemente da propriedade do imóvel. Afirma que a inadimplência restou documentalmente comprovada e que a apelante não demonstrou a quitação das parcelas cobradas. Aduz, ainda, que o contrato contém cláusula afastando indenização e retenção por benfeitorias e que os encargos cobrados decorrem das obrigações assumidas pela locatária. Requer, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade ativa do apelado e, no mérito, a existência do inadimplemento que fundamentou a rescisão da relação locatícia, o despejo e a cobrança dos aluguéis e respectivos encargos. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. A ação de despejo possui natureza pessoal e decorre da relação jurídica locatícia, não sendo imprescindível que o locador ostente a condição de proprietário do imóvel. No caso concreto, os contratos escritos acostados aos autos (Id. 14057011 e 14057012) identificam Jorge Henrique Figueiredo Silva como locador e Carmen Lúcia Pereira Barbosa como locatária, circunstância suficiente para evidenciar a relação jurídica que fundamenta a pretensão deduzida. Os documentos também revelam a existência de poderes relacionados à administração e cobrança da locação, não havendo elemento capaz de afastar a legitimidade do recorrido. No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sendo a falta de pagamento causa de desfazimento da relação locatícia, conforme art. 9º, III, do mesmo diploma legal. Na hipótese, o recorrido instruiu a demanda com os contratos de locação, notificações extrajudiciais e demonstrativos da evolução da dívida, inclusive com indicação dos pagamentos anteriormente realizados e do saldo reputado inadimplido, havendo elementos documentais suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A apelante, por sua vez, sustenta que os aluguéis foram regularmente pagos, inclusive mediante depósitos bancários e pagamentos realizados diretamente aos responsáveis pela administração do imóvel. De fato, foram juntados diversos comprovantes ao longo da relação locatícia, razão pela qual não se pode afirmar inexistir qualquer prova de pagamentos. Consta, por exemplo, depósito no valor de R$ 300,00 realizado em maio de 2016, bem como comprovante no valor de R$ 200,00 datado de agosto de 2017. Todavia, tais elementos não são suficientes para demonstrar a quitação das parcelas especificamente exigidas na presente demanda, concentradas em período posterior. A existência de pagamentos anteriores evidencia apenas o adimplemento de determinadas competências no curso da relação contratual, não servindo como prova de quitação das prestações objeto da cobrança. Nesse contexto, uma vez demonstrada a relação locatícia e discriminado o débito pelo locador, incumbia à locatária comprovar o pagamento das parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme a regra estabelecida pelo art. 373, II, do CPC, como se depreende do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PROVA NOS AUTOS DA MORA DO LOCATÁRIO. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS NO TEMPO PACTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. LEGALIDADE DA ORDEM DE DESPEJO. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em CONHECER do APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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