Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO OMISSO. REANÁLISE DE MATÉRIA. NEGA. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, quando inexistentes vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade no tocante ao não conhecimento, por intempestividade, a qual foi devidamente analisada no acórdão embargado, que foi claro ao declarar que os embargos declaratórios, formalizados fora do prazo de 02 (dois) dias da intimação do acórdão, art. 619, do Código de Processo Penal, ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, não podem ser conhecidos. O acórdão questionado foi publicado em 27/06/2025, apesar de o sistema PROJUDI disponibilizar dez dias (contados a partir da intimação), para que seja efetivada a leitura automática do movimento em questão, o advogado do embargante, deliberadamente, realizou a leitura da intimação expedida na terça-feira, dia 1º/07/2025, começando o prazo de dois dias a fluir, portanto, na data subsequente, se encerrando em 03/07/2024, com a insurgência protocolizada no dia 07/07/2025 (segunda-feira), exaurido o prazo de 2 (dois) dias, restando nítida a intenção de reexame de matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauEmbargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n° 0163679-11.2015.8.09.0137Comarca: Rio VerdeRecorrente: Dione Barbosa TeixeiraRecorrido: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.