Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelas requeridas originárias contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, reconheceu sucessão empresarial e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial e justificar o redirecionamento da execução às agravantes, ou se eventual responsabilização dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Configuradas. A sucessão empresarial exige demonstração objetiva da transferência do estabelecimento empresarial, com continuidade da atividade econômica, o que não se verifica na hipótese. A identidade de ramo de atividade, a utilização de nome fantasia semelhante e o vínculo de parentesco entre os titulares, desacompanhados de prova de trespasse, transferência de ativos, clientela ou estrutura empresarial, são insuficientes para justificar a inclusão das agravantes no polo passivo. Eventual confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica demanda observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15. IV. Dispositivo 4. Recurso provido.
Recurso provido.
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17ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Henrique Barbante Franzé
Composição: Luís Henrique Barbante Franzé (presidente); Afonso Celso Nogueira Braz; Eduardo Velho Neto; Irineu Jorge Fava; Teodozio de Souza Lopes; Claudia Sarmento Monteleone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.