Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DISTINÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sr. Osvaldo Teodorio de Oliveira, adversando decisão interlocutória dos autos originários, proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela Provisória e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido liminar pleiteado para suspensão dos descontos em sua conta-salário. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se a decisão que indeferiu a tutela antecipada deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir. Não se submete a controvérsia ao Tema 1414 do STJ, pois a hipótese não envolve invalidade por vício de consentimento, mas busca a declaração de nulidade por alegada inexistência da própria contratação. A concessão da tutela de urgência está atrelada à presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora, conforme o disposto no art. 300 do CPC, de modo que a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da medida pretendida. No presente caso, para além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a presença do perigo de dano. Analisando o caso vertente, percebe-se que a parte demandada/agravada juntou aos autos originais, um contrato que supostamente foi assinado pelo autor, com a indicação de selfie, nº IP do dispositivo, documentos pessoais e extrato de pagamento de faturas, portanto, entendemos que a suspensão liminar do contrato depende de uma perícia grafotécnica, na assinatura aposta no dito contrato. Inexistem nos autos, elementos para caracterizar, no presente momento, a tese da fraude contratual arguida pelo autor para que os descontos do empréstimo supostamente realizado pela autora, possam ser suspensos. Tal circunstância é incompatível com a urgência requerida pelo art. 300 do CPC, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a presença do perigo de dano, ambos não comprovados no caso concreto. 2. A ausência de provas mínimas que evidenciem de forma razoável a tese de nulidade do contrato alegada, até o presente momento, é incompatível com o pedido de concessão da antecipação de tutela guerreada. 2. Imperioso destacar que não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto é absolutamente possível a repetição de indébito dos descontos, caso a ação principal seja julgada procedente ao final". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE AI 0621037-55.2024.8.06.0000; TJCE AI 0627843-09.2024.8.06.0000; TJCE - AI 0627843-09.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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