Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. TAXA SELIC. TEMAS 1.062 E 1.419 DO STF. EC Nº 113/2021. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DO ÚNICO COEXECUTADO COMUM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MERA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a readequação dos cálculos do débito executado, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e observância, no período anterior, dos parâmetros adotados pela União, caso os índices municipais se mostrassem superiores, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.1.2 O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão em razão de conexão anteriormente reconhecida por este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No mérito, defende a inaplicabilidade dos Temas 1.062 e 1.419 do STF à Dívida Ativa Não Tributária, a manutenção dos encargos previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000 e o afastamento ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade é nula em razão da conexão anteriormente reconhecida em outras execuções fiscais; (ii) se os critérios de atualização previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000, aplicáveis à Dívida Ativa Não Tributária, podem resultar em encargos superiores aos parâmetros estabelecidos pela União, especialmente à Taxa SELIC, à luz dos Temas 1.062 e 1.419 do STF; e (iii) se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade decorre de mera adequação dos cálculos em razão de orientação jurisprudencial superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de nulidade não procede. A conexão reconhecida por este egrégio Tribunal abrangia execuções fiscais nas quais figuravam executados comuns. Na presente execução, apenas um dos coexecutados figurava inicialmente como executado comum nas demandas que fundamentaram o reconhecimento da conexão.3.2 Antes da interposição do recurso, contudo, o Município requereu a desistência da execução em relação ao único coexecutado comum, com substituição da CDA e alteração do polo passivo. Os novos executados não são aqueles que fundamentaram o reconhecimento da conexão. Ausente, portanto, a circunstância que justificava a vinculação entre as demandas, não há violação à decisão anteriormente proferida pelo Tribunal, nem nulidade da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade.3.3 A alteração do polo passivo e a exclusão do único coexecutado comum já haviam sido consideradas na decisão que rejeitou o novo pedido de declínio de competência, contra a qual o agravante não se insurgiu, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação.3.4 A natureza não tributária do crédito não afasta, por si só, a limitação dos consectários municipais aos parâmetros estabelecidos pela União. Conforme o Tema 1.062 do STF, os entes federativos podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos, mas devem observar os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.3.5 O Tema 1.419 do STF estabelece a aplicação da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.3.6 A circunstância de o crédito possuir natureza não tributária e de o Tema 1.062 mencionar expressamente Estados e Distrito Federal não afasta a observância dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal para os débitos envolvendo a Fazenda Pública.3.7 No caso concreto, o cálculo apresentado pelo excipiente, não especificamente impugnado pelo Município, demonstrou que a aplicação cumulativa do IPCA e dos juros de 1% ao mês, previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000, resulta em valor superior ao obtido mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC.3.8 A decisão agravada não reconheceu excesso de execução de forma indiscriminada em todo o período de atualização. Determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e, quanto ao período anterior, condicionou a adequação do débito à verificação de que os índices municipais tenham superado os parâmetros adotados pela União.3.9 A 4ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu, em caso análogo, a incompatibilidade de encargos municipais superiores à Taxa SELIC e a necessidade de substituição dos índices pela taxa prevista na EC nº 113/2021.3.10 Quanto aos honorários, embora o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade possa, em regra, ensejar a condenação do exequente, admite-se o afastamento da verba sucumbencial quando a controvérsia se limita à adequação dos cálculos aos consectários legais em decorrência de alteração legislativa ou orientação jurisprudencial superveniente.3.11 A execução fiscal foi ajuizada em 2021, quando ainda não estava consolidada a orientação acerca da aplicação dos Temas 1.062 e 1.419 do STF aos créditos municipais de natureza não tributária. A divergência sobre os índices aplicáveis decorreu de dúvida jurídica razoável, e não de conduta irregular ou de má-fé do Município.3.12 A redução do valor executado, nesse contexto, resultou da posterior adequação dos consectários legais aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível imputar ao Município a responsabilidade pelo excesso reconhecido. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a readequação dos cálculos do débito.4.2 Descabida a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do agravo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A alteração do polo passivo, com exclusão do único coexecutado comum às demandas anteriormente conexas, afasta a circunstância que fundamentava a conexão e não enseja nulidade da decisão que aprecia a exceção de pré-executividade. 2. Os critérios de atualização dos créditos municipais não podem resultar em encargos superiores aos parâmetros estabelecidos pela União, observados os Temas 1.062 e 1.419 do STF e o art. 3º da EC nº 113/2021. 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para mera adequação dos consectários legais, quando decorrente de orientação jurisprudencial superveniente e de dúvida jurídica razoável existente à época do ajuizamento, não enseja, por si só, condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 31/2000.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.062; STF, Tema 1.419; STJ, AgInt no AREsp nº 1.854.517/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.492.961/SP; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0019262-12.2023.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0048018-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 09.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0010728-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0085648-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 15.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0005208-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.06.2026.
1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a readequação dos cálculos do débito.4.2 Descabida a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do agravo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.