Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Fortaleza, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, com rendimentos inferiores a três salários mínimos, nos autos do processo nº 0249688-96.2023.8.06.0001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, reconhecida em favor de pessoa física, somente pode ser afastada com base em elementos concretos e suficientes nos autos, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. O agravante apresentou declaração de renda anual inferior a três salários mínimos, o que, no caso concreto, evidencia risco de comprometimento do sustento familiar em caso de custeio das despesas processuais. 5. Decisão reformada para concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e art. 98, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿A presunção juris tantum de hipossuficiência econômica de pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem a alegação, assegurando-se ao requerente o benefício da justiça gratuita quando sua renda evidenciar risco ao sustento próprio e de sua família.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STF, RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 28.02.1997. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.