Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA EMPRESARIAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de instituição de pagamento por bloqueio indevido de conta bancária empresarial e danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo. A questão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a alegação de bloqueio preventivo por mecanismos de segurança, a comunicação ao correntista, o posterior desbloqueio, o dano material e o nexo causal. A adoção de medidas internas de segurança e compliance não autoriza bloqueio imotivado, sem comunicação adequada ou demonstração mínima da regularidade e proporcionalidade da conduta. A liberação posterior da conta não afasta os efeitos danosos já produzidos, especialmente diante da contratação de empréstimo para suprir a indisponibilidade dos valores. Os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via declaratória. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte. O bloqueio preventivo de conta bancária exige demonstração de regularidade, proporcionalidade e comunicação adequada ao correntista.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.