Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, apesar de prévia determinação judicial de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário emitida em forma cartular é suficiente para instruir Ação de Busca e Apreensão, ou se a via original do título constitui requisito indispensável ao regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título de crédito e, quando emitida fisicamente, submete-se ao princípio da cartularidade, que exige a posse e apresentação do documento original para o exercício do direito creditório. A exigência da via original assegura a segurança jurídica das relações cambiais, pois impede a permanência do título em circulação e afasta o risco de cobrança em duplicidade por eventual transferência a terceiro de boa-fé. A Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual o título executivo original deve instruir a demanda desde o início para garantir a regularidade de eventual fase executiva. A regra geral do art. 425, VI, do CPC não afasta a incidência das normas específicas do Direito Cambiário, pois a apresentação do original do título cartular constitui requisito material para o exercício da pretensão e não mera formalidade probatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário cartular é necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão quando não comprovada a ausência de circulação do título. O juízo de origem observou o art. 321 do CPC ao oportunizar a emenda da inicial, e a inércia da parte autora sem justificativa plausível legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário emitida em forma cartular exige a apresentação da via original para instruir Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. O art. 425, VI, do CPC não prevalece sobre o princípio da cartularidade aplicável aos títulos de crédito físicos. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial para juntada do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 425, VI, 485, I, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846515-50.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.