Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
10 - os quais comprovam que o acusado, por ocasião do fato, apresentava a concentração de álcool por litro de ar expedido pelos pulmões em patamar superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do Decreto nº. 6.488/2008 corroboram a confissão judicial do réu. Outrossim, a potencialidade lesiva da conduta restou evidenciada, especialmente porque este, ao conduzir veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica, acabou se envolvendo em sinistro de trânsito, do qual resultou ferido Eduardo. Diante do acima explanado, estando devidamente demonstradas a materialidade e a autoria, e não havendo causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe." (fls. 155-156) Nessa perspectiva, se as instâncias ordinárias, diante da valoração das provas obtidas no curso da persecução penal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou o crime de embriaguez ao volante, notadamente por ter sido a materialidade delitiva comprovada através do exame de etilômetro, a análise das alegações concernentes ao pedido de absolvição demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via eleita. Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. P. e I. Brasília (DF), 26 de outubro de 2017. Ministro Felix Fischer Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.