Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos agravantes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. É firme o entendimento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu após vinte anos da juntada do documento que comunicou a implementação da integralidade. 6. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 8. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n. 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição em razão da inércia da parte. 9. Não se beneficiam, desta forma, os agravantes da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos embargos de declaração no aludido recurso. 10. A matéria relativa aos arts. 926, do CPC/2015 e 199, I, do Código Civil não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 11. Agravo interno a que se nega provimento.
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O STJ AREsp 1.754.979 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.