Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – BOLSA ALIMENTAÇÃO – RESTRIÇÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DECRETO – ATO REGULAMENTAR QUE EXORBITOU O CONTEÚDO DA LEI – ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POR MEIO DE LEI – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Priscila Vitória Coronel Silva e Marilda Ribeiro Veiga em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a legalidade do Decreto n.º 13.183/2017, e a inocorrência de redução dos vencimentos das autoras recorridas. Passo à análise do mérito. A Lei Complementar Municipal n.º 190/11, no art. 196, inciso V, instituiu a bolsa alimentação aos servidores públicos do Município de Campo Grande: "Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: [...] V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos;" O referido dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar n.º 233/2014, o qual passou a ter a seguinte redação: "V – bolsa alimentação – apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos;" Em sequência, vieram os Decretos Municipais n.º 12.884/16 e 13.183/17, tratando da mesma verba indenizatória, respectivamente: "Art. 1º. Fica concedida bolsa-alimentação mensal, de caráter indenizatório, em razão do desempenho de suas atribuições, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais com vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos." "Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.......... § 1º O valor da bolsa-alimentação mensal dos servidores administrativos da educação que exerçam suas funções nas escolas ou nos Centros de Educação Infantil, dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de saúde pública e dos agentes de combate a endemias será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012." Com o advento do Decreto n.º 13.183/17, a municipalidade restringiu a concessão da referida verba, extrapolando, assim, os limites disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que somente através de Lei seria possível fixar vencimentos ou conceder vantagens financeiras, verbis: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Deste modo, tendo o ordenamento jurídico reservado à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público, o Município não poderia ter utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir a verba indenizatória, motivo pelo qual a alteração é ilegal, não podendo gerar os efeitos pretendidos. Acerca do princípio da irredutibilidade de subsídios, o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, dispõe que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo as exceções contidas no referido dispositivo. Todavia, é cediço que tal garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público direito adquirido ao regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens, desde que daí não decorra a diminuição dos valores recebidos1. No caso, entretanto, o declínio remuneratório mostrou-se evidente, tendo em vista que a restrição ao percebimento da referida verba indenizatória decorreu do fato dos servidores auferirerem vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", sem que esteja evidenciado que estes tenham sofrido aumento. Desta forma, como é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores, e, considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu os vencimentos das partes autoras, deve ser mantida a sentença que julgou 1 (EDcl no RMS 17.203/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015; RE 550.650-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 27.6.2008. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Neste sentido, inclusive, tem decidido as Turmas Recursais do TJ/MS: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE BOLSA ALIMENTAÇÃO – SENTENÇA PROCEDENTE –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RESTABELECIMENTO DA VERBA DENOMINADA BOLSA ALIMENTAÇÃO – SUPRESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DECRETO – DECRETO QUE EXTRAPOLOU SEUS LIMITES – ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POR MEIO DE LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO." (TJMS. N/A n. 0810028-81.2019.8.12.0110 3ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, j: 19/03/2021, p: 24/03/2021) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.