Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que pronunciou o réu, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, para julgamento pelo Tribunal do Júri. - Consta da denúncia que, em 22/01/2022, por volta das 13h, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, motivado por disputa de território entre facções criminosas. Recebida a denúncia, seguiu-se instrução processual com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, que negou a autoria. O Ministério Público requereu a pronúncia; a defesa, a impronúncia por ausência de indícios suficientes. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 413 do CPP, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir - A materialidade encontra-se comprovada por laudo de exame de necropsia, corroborado por registro de ocorrência, guia de exame médico-legal e depoimentos testemunhais. - Indícios de autoria extraídos de depoimentos colhidos sob contraditório, especialmente da testemunha presencial que afirmou ter visto o acusado efetuar os disparos, e de testemunha indireta que relatou ameaças e confirmou informações obtidas de pessoas no local. - Na fase da pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo competência do Tribunal do Júri a análise exauriente das provas (art. 5º, XXXVIII, "d", CF/1988). - Jurisprudência do STJ: decisão de pronúncia não demanda prova cabal, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. - Inexistência de prova incontestável que afaste a participação do acusado ou configure excludente de ilicitude ou culpabilidade. Decisão recorrida devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 2. Na fase da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, I, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.308.268, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2019.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir
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