Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentenças proferidas em ações conexas, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícias de agrimensura e contábil, ante a identificação de error in procedendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o acórdão embargado contém contradição interna, omissão ou erro material quanto aos fundamentos da cassação das sentenças e à necessidade de produção de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou adequadamente a complexidade das ações conexas e identificou a necessidade de instrução probatória complementar para esclarecimento das questões fáticas controvertidas, especialmente quanto à área agricultável e aos cálculos contratuais.4. Não há contradição entre reconhecer a conduta irregular da parte e determinar a produção de prova técnica para esclarecimento completo da controvérsia, sendo ambas as medidas necessárias ao adequado julgamento das ações conexas.5. A cassação das sentenças por error in procedendo, detectável de ofício, não exigia manifestação prévia das partes, inserindo-se no poder-dever jurisdicional de zelar pela correção do procedimento.6. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/05/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaEmbargos de declaração nas apelações cíveis n. 5617438-98.2019.8.09.0134 – 5629314-50.2019.8.09.0134 – 5716569-02.2019.8.09.0181Comarca de Quirinópolis Embargantes: Luiz Alberto Alves Pereira e outroEmbargada: SJC Bionergia Ltda.Relatora: Desembargadora Sirlei Martin da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.