Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ADOÇÃO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de nulidade da notificação da devedora para purgar a mora e da comunicação das datas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, à luz do art. 300 do CPC e da Lei nº 9.514/1997.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, bem como os requisitos da Lei nº 9.514/1997.2. Se a instituição financeira não apresentou documentação idônea que comprove a realização de diligências suficientes para a notificação pessoal da devedora, em especial de que houve duas tentativas de intimação pessoal em seu endereço de residência/domicílio, antes da intimação editalícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 3. A manutenção suspensão do leilão extrajudicial, por ora, dado o estágio embrionário a ação anulatória, resguarda o direito da parte agravada (devedora), bem assim elide o prejuízo irreversível ao credor, face a sua reversibilidade diante da possibilidade de regularização da intimação.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A notificação pessoal do devedor é requisito essencial para a regularidade da execução extrajudicial da alienação fiduciária, salvo impossibilidade devidamente comprovada. 2. A ausência de demonstração de diligências adequadas para a intimação pessoal do devedor inviabiliza a adoção da notificação editalícia, justificando a suspensão do leilão extrajudicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.132.567/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, DJe 6/11/2017; STJ, REsp nº 1433031/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2014, DJe 18/06/2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5117286-55.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Bradesco S/AAGRAVADO: Janaína Rodrigues GomesRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ADOÇÃO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de nulidade da notificação da devedora para purgar a mora e da comunicação das datas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, à luz do art. 300 do CPC e da Lei nº 9.514/1997.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, bem como os requisitos da Lei nº 9.514/1997.2. Se a instituição financeira não apresentou documentação idônea que comprove a realização de diligências suficientes para a notificação pessoal da devedora, em especial de que houve duas tentativas de intimação pessoal em seu endereço de residência/domicílio, antes da intimação editalícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 3. A manutenção suspensão do leilão extrajudicial, por ora, dado o estágio embrionário a ação anulatória, resguarda o direito da parte agravada (devedora), bem assim elide o prejuízo irreversível ao credor, face a sua reversibilidade diante da possibilidade de regularização da intimação.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A notificação pessoal do devedor é requisito essencial para a regularidade da execução extrajudicial da alienação fiduciária, salvo impossibilidade devidamente comprovada. 2. A ausência de demonstração de diligências adequadas para a intimação pessoal do devedor inviabiliza a adoção da notificação editalícia, justificando a suspensão do leilão extrajudicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.132.567/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, DJe 6/11/2017; STJ, REsp nº 1433031/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2014, DJe 18/06/2014. VOTOConforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto, em 14/02/2025, por Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4 ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, intentada por Janaína Rodrigues Gomes.– Admissibilidade:Presentes, então, os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.– Da contextualização fática e do mérito recursal:Revisitando os autos, verifica-se que, na origem, a parte agravada ajuizou, em 14/01/2025, ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial c/c pedido liminar para suspensão dos leilões então designados para os dias 28/01/2025 e 30/01/2025, referente ao imóvel de Matrícula nº 214.078 do 1º RI local, localizado na: Avenida Milão, n° 2415, (in loco) (Qd. QD-13). Apartamento 504, Bairro: Residencial Eldorado, CEP: 74367-635, Goiânia/GO, ao fundamento de que não foi notificada para purgar a mora, tampouco das datas da hasta pública. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a concessão de “Tutela Antecipada para suspender a realização do leilão agendado para o dia 1° PRAÇA: 28/01/2025 e 2° PRAÇA: 30/01/2025! 3 , bem como todos os efeitos decorrentes” – sic. Ao apreciar o pedido liminar formulado pela autora/recorrente na ação principal, o magistrado singular assim decidiu (mov. 07 – autos originário), nos seguintes termos:No presente caso, a parte autora solicitou a Tutela de Urgência Antecipada, para suspender os leilões marcados para 28/01/2025 e 30/01/2025, que o CRI seja oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial e a manutenção da posse pela parte autora. Avaliando, em juízo sumário, as alegações e documentos apresentados, verifico tanto a plausibilidade do direito alegado, quanto o perigo de dano, já que a requerente diz não ter sido intimada na forma prevista em lei, o que, a princípio, configura violação ao exercício de seus direitos de preferência, de purgação da mora e da própria ampla defesa e contraditório, gerando a situação de consolidação do patrimônio dado em garantia antes que os autora pudesse questionar judicialmente os aspectos supostamente ilegais. Neste ponto, é importante consignar que a Lei n° 9514/97, que regula as questões relacionadas a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece em seu artigo 26 e 26-A que em situações de inadimplência contratual, o imóvel dado em garantia poderá ter a sua propriedade consolidada em favor do credor fiduciante, em sede administrativa. Esta é a exata situação da espécie, já tendo sido, incl
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.