Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE CORPUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de voltado ao reconhecimento de nulidade de julgamento habeas corpus realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de cerceamento de defesa. 2. O impetrante buscava rediscutir matéria já transitada em julgado, caracterizando tentativa de reavaliação da condenação fora das vias legais, utilizando o como sucedâneo de revisão habeas corpus criminal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível o como habeas corpus substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da substituição de Defensor Dativo após a renúncia do Advogado anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a inadmissibilidade do como sucedâneo de revisão criminal, pois compete ao habeas corpus Tribunal de origem processar a revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada, pois o réu foi devidamente citado, teve Defensor nomeado e assistido durante todo o processo, sem manifestação de oposição à substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica. 7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela Defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. O não pode ser utilizado como Tese de julgamento: habeas corpus sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A nulidade processual por cerceamento de Defesa exige a demonstração efetiva de prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 604.554/PR, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 2060635 DF, Rel. Min. Teodoro 27/10/2020 Silva Santos, Sexta Turma, julgado em . 06/02/2024
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