Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE R$ 1.024,71 (UM MIL, VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) CORRESPONDENTES AO DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. De plano, imprescindível consignar que demanda verte pretensão atinente à dissabores em viagem de ônibus. Por consectário, incide à espécie as normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, resta incontroverso o extravio da bagagem. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Realmente, a Recorrente, na qualidade de transportadora, assume a obrigação de transportar os passageiros incólumes, bem como sua bagagem ao seu destino em perfeito estado. Essa responsabilidade se inicia no momento em que recebe o passageiro ou a bagagem. O contrato de transporte é de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos avençados. A falha na prestação do serviço é incontroversa, o que enseja o dever de indenizar, consoante o disposto no caput do art. 14, CDC c/c art. 734 do Código Civil. 3. No caso, houve a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois cabe à Promovida, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. De fato, a instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois comprovado o extravio da bagagem. Porquanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. Assim, claramente se observa que o ocorrido acarretou prejuízo à recorrida 4. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES: Mantido o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados, ou seja, dos valores gastos para aquisição de novos vestuários, ou seja, R$ 1.024,71 (um mil, vinte e quatro reais e setenta e um centavos). 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto ao arbitramento dos danos morais, vê-se, pois, que a Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Assim, não há permissivo para o redimensionamento. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.