Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito da autora recai sobre ela (art. 373, I, do CPC), ao passo que cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. Comprovado nos autos o contrato de crédito consignado com reserva de margem e a liberação do valor acordado na conta bancária indicada pela autora, não impugnada por ela, caberia à autora demonstrar a inexistência do depósito, o que não foi feito. A omissão configura comportamento contraditório e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, que veda conduta contraditória em detrimento da segurança jurídica. 4. A cobrança de valores decorrentes de contrato válido, sem qualquer ilegalidade comprovada, não caracteriza dano moral indenizável, inexistindo ato ilícito que enseje reparação. 5. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores: Sra. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Desembargador Tyrone José Silva. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
DECISÃO (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.