Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXECUÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000,00. CDA COM INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO. TEMA 1.350 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA PARA INCLUSÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF, diante da ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da cobrança e por falta de movimentação útil no período de doze meses. A execução, contudo, apresenta valor de R$ 10.626,70 e as CDAs não especificam o dispositivo legal que estabelece a obrigação tributária, limitando-se à indicação genérica de leis. 2. O valor da execução supera R$ 10.000,00, circunstância que afasta, no caso concreto, o fundamento adotado na sentença para reconhecer a ausência de interesse de agir com base no baixo valor da execução fiscal e ausência de movimentação útil no período de um ano. 2.1. Lado outro, a CDA deve indicar, de forma suficiente e específica, o fundamento legal do crédito tributário, não bastando a referência genérica a leis quando ausente a indicação do dispositivo que estabelece a obrigação exigida, requisito não observado no caso em tela. 2.2. O Tema 1.350 do STJ estabelece que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 2.3. A indicação genérica da legislação na CDA, sem especificação do dispositivo legal que fundamenta a obrigação tributária, configura vício insanável do título executivo e compromete sua certeza e liquidez, consoante Tema 1.350, do STJ, e jurisprudência desta c. 14ª Câmara de Direito Público em casos similares. 2.4. Reconhecida a nulidade das CDAs, impõe-se a manutenção da extinção da execução fiscal, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença. 3. Recurso desprovido, mantida a extinção da execução fiscal por fundamento diverso.
Recurso desprovido, mantida a extinção da execução fiscal por fundamento diverso
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14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.