Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 42.639 - ES (2005/0044600-4) DECISÃO Pela petição de fls. 707/9, os Impetrantes aduzem que a prevenção assentida por este relator não pode prosperar, porquanto não houvera ato praticado antes da distribuição à em. Ministra Laurita Vaz, primeira relatora, ou mesmo antes do despacho de indeferimento da liminar por ela assinado, respectivamente, em 29/3 e 5/4/05. Em razão disso, asseverando, ainda, que a matéria aqui aventada não se confunde com outros habeas corpus já julgados, de outros réus, inclusive, requer-se a permanência da relatoria originária. Embora, realmente, tenha havido decisão nestes autos da Ministra Laurita Vaz antes do processamento do HC 42867, o fato é que este fora distribuído por prevenção de outro, qual seja, 41112/ES, julgado em fevereiro do corrente ano e que o objeto da discussão, independentemente dos fundamentos e da causa de pedir diversos, encampa, senão uma mesma, ao menos persecuções penais interligadas no mesmo esquema delituoso. Ademais, não há possibilidade de qualquer prejuízo aos Pacientes, uma vez que a competência do órgão colegiado é a mesma, tanto em se tratando da relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, quanto em relação a este relator. Sendo assim, é de ser mantido o despacho de fl. 699. Publique-se. Após, retornem os autos para julgamento do mérito. Brasília (DF), 23 de agosto de 2005 MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RELATOR
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O STJ HC 42.639 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.