Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA REGULAMENTAR DE QUE A BONIFICAÇÃO CONSTE NO MESMO DOCUMENTO DA OPERAÇÃO DE VENDA CORRESPONDENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. . VERIFICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF CORRELAÇÃO ENTRE AS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A discordância da agravante com a consideração do Tribunal de origem sobre a inexistência 1. da prova pré-constituída não significa omissão do julgado, mas sim inconformismo com seu resultado. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Embora a Lei Complementar § 1º, II, , disponha que integram a base de 2. 87/1996, art. 13, a cálculo apenas descontos sob condição – o que preserva os incondicionais fora da base – a conformação concreta do instituto da bonificação, a partir da legislação catarinense, exige sua representação no mesmo documento fiscal. Assim, o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela interpretação da legislação local, o que não é viável na análise de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a . Súmula 280/STF Além do exposto, o acórdão recorrido ainda deixou consolidado que a correlação das 3. operações realizadas – já que as notas fiscais foram separadas – demandaria dilação probatória, incabível por meio de mandado de segurança, de forma que não teria ficado comprovada a existência de direito líquido e certo. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ . Por fim, "conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, 4. impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea do permissivo a constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" , relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado (REsp n. 2.211.814/SC em DJEN de . 19/11/2025, 26/11/2025) Agravo interno desprovido. 5.
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