Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco Pan S/A e Luís Pedra da Silva contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, julgando procedentes em parte os pedidos autorais, sob alegação de inexistência de negócio jurídico válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o Banco Pan S/A logrou comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se há fundamento para majoração dos danos morais postulada por Luís Pedra da Silva. III. Razões de decidir 3. O Banco Pan S/A apresentou documentos, incluindo contrato e TED, comprovando a contratação do empréstimo consignado e o recebimento do valor. 4. De acordo com o IRDR nº 53.983/2016, cabe ao consumidor autor comprovar o não recebimento do empréstimo mediante extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A validade do contrato e a inexistência de vício foram confirmadas, sendo afastados os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação do Banco Pan S/A conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 7. Recurso de Luís Pedra da Silva desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, cabendo ao consumidor provar o não recebimento do valor pactuado, quando alegado. 2. A ausência de prova de vício no contrato afasta a nulidade do negócio jurídico e os pedidos correlatos." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou procedente em parte a ação, ao fundamento da inexistência do negócio jurídico válido. Em suas razões, o 1° Recorrente, Banco PAN S/A pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato cumpriu todas as determinações legais. Em suas razões, o segundo recorrente, Luis Pedra da Silva, Busca a reforma da decisão para majorar os danos morais arbitrados. Contrarrazões apresentadas A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação serem conhecidos. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Em relação ao mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado ID n° 30172516, e TED (ID: 30172618). O banco instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de empréstimo consignado (comprovante da operação) e os documentos pessoais, os quais, demonstram de forma clara que a parte autora/apelante, realizou o contrato discutido nos autos. A par disso, verifico que a parte autora se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR nº 53.983/2016, caberia a parte autora, comprovar o não recebimento do empréstimo, através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda autoral. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada
Recurso de apelação do Banco Pan S/A conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 7. Recurso de Luís Pedra da Silva desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.