Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA HABEAS CORPUS N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em . habeas corpus 2. O agravante foi abordado em de trânsito, momento que blitz policiais encontraram em seu veículo um cigarro artesanal de maconha e R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em espécie. A Defesa entende que a conduta do agravante deve ser enquadrada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e não no artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006, atraindo a competência do Juizado Especial. II. Questão em discussão 3. As teses em discussão são relativas a constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, atipicidade da conduta do agravante, competência da 5ª Vara de Tóxicos, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG e restituição do valor apreendido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou as alegações de atipicidade de excesso de prazo, incompetência do Juízo e restituição do conduta, valor apreendido, impedindo o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A Defesa não apresentou novos argumentos no agravo regimental, limitando-se a reiterar as razões do , já rejeitadas, o habeas corpus que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 /STJ. 6. A instrução processual foi considerada deficiente, não havendo prova pré-constituída do direito alegado, o que é necessário para o rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de apreciação de matéria pelo Tese de julgamento: Tribunal de origem impede o conhecimento por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado no rito do . 3. habeas corpus A falta de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme Súmula n. 182/STJ. STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: HC n. 896.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, AgRg no HC n. 14/4/2025 24/4/2025 940.382/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, AgRg no 7/10/2024 10/10/2024 RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de . 8/4/2024 11/4/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.