Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PROCEDIMENTO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DEVIDA. I. Compulsando os autos de base, denota-se que a parte efetivamente requereu em sua petição inicial a adoção do rito do Juizado da Fazenda Pública, o que restou acolhido pelo magistrado de 1º grau. Tanto é verdade que a própria classe judicial registrada na atuação é “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)”. II. Assim sendo, a competência para processamento do presente feito escapa ao Tribunal de Justiça do Maranhão, uma vez que o ato atacado encontra origem no Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, compete à Turma Recursal examinar a questão apresentada, nos termos do art. 60-B da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) III. De acordo com o parecer ministerial, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de Direito da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro/MA, a quem caberá conhecer/julgar o presente inconformismo. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0811370-89.2020.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 01.03.2021 A 08.03.2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI N° 12.153/2009. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O FEITO - REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora o Rescindente, ora Agravante, tenha alegado, preliminarmente, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, o Juízo de base, nos termos da sentença de fls. 27/30, utilizou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a demanda; II - Constato, portanto, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Âmbito dos Estados e Distrito Federal), tendo o magistrado, em sua decisão, dispensado a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC de 1973 e do art. 7° da Lei 12.153/2009; III - No presente caso, não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995 e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa; IV - Importante destacar que, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/1995 a presente demanda, caberia ao autor a escolha do rito a ser seguido, de acordo com o valor da causa estabelecido na inicial, sendo justamente o que se observa pela análise da inicial da Ação de Obrigação de Fazer, conforme demonstra os documentos de fl. 18v/19; V - Assim, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a Ação Rescisória, mas o é uma das Turmas Recursais; Preliminar rejeitada. Agravo Interno que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO Nº 032555/2016NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 022688/2016 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). Com efeito, Art. 1º da 12.153/2009 dispõe que “os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” Ademais, nos termos do art. 60-B da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991): Art. 60-B. As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (...) §2º Compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais, processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos respectivos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. Ante o exposto, declino da competência e determino sejam os presentes autos encaminhados à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução n° 56/2012. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Agravo Interno que se nega provimento
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