Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA CONTRATUAL C/C REPETICAO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo consignado em questão. III. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. IV. O valor fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não é razoável e proporcional, estando desacordo com precedentes deste Tribunal. V. Acolhendo o parecer ministerial, dou provimento em parte ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LUIZA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à repetição do indébito, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao final, pugna pela reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a majoração da indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com a majoração dos danos morais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve os recursos de apelação serem conhecidos. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR n.º 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR n.º 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em análise, a instituição financeira não juntou o contrato discutido nos autos, não se desincumbindo do ônus que era seu. Desse modo, havendo defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e configurada a responsabilidade objetiva do mesmo, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), viola com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que os precedentes desta Corte são de valores superiores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento em parte ao presente apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, e condenar a instituição financeira a majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Agravo Interno improvido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.