Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE TERESINA. EDITAL Nº 02/2024 (SEMEC/IDECAN). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM INDEFERIDA. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DIDÁTICA OU DIVULGAÇÃO DE RANKING DECRESCENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada nas fases objetiva e discursiva do concurso público para o cargo de Professor de 1º Ciclo do Município de Teresina, inconformada com a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para assegurar sua participação na fase de desempenho didático ou determinar a divulgação da classificação geral em ordem decrescente de pontuação. 2. A agravante sustenta que a aplicação do critério eliminatório relacional sem a publicização do ranking classificatório em ordem decrescente impede a verificação da regularidade de sua eliminação, violando os princípios da publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da previsão expressa no edital de cláusula de barreira que limita a convocação para a fase didática aos candidatos classificados dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL), fixou a tese de que é constitucional a regra inserida em edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 6. O Edital nº 02/2024 (SEMEC/IDECAN) prevê expressamente no item 10.1.43, alínea "s", a eliminação do candidato que, mesmo obtendo a pontuação mínima nas etapas objetiva e discursiva, estiver classificado em colocação superior ao número de vagas somado ao cadastro de reserva. 7. A conduta da Administração Pública encontra-se amparada no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e goza de presunção de legitimidade. A ausência de prova inequívoca de que a candidata se encontra dentro do quantitativo de vagas mais o cadastro de reserva afasta a probabilidade do direito alegado. 8. O controle judicial em matéria de concurso público restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância às regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo ou alterar critérios de convocação preestabelecidos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 9. Acolhimento integral do parecer lavrado pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A aplicação de cláusula de barreira expressamente prevista em edital de concurso público é dotada de presunção de legitimidade, competindo ao candidato comprovar o preenchimento das condições para prosseguimento no certame. 2. A ausência de demonstração fática de classificação dentro do limite estabelecido pelo edital inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 3. O controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora limita-se à estrita legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, preservando-se a isonomia entre os concorrentes." Referências normativas e jurisprudenciais: CF/1988, art. 37, caput e incisos I e II; CPC, arts. 300 e 1.019, I; STF, Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL); TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0851761-90.2024.8.18.0140.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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