Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE, PAI E ESPOSO DOS AUTORES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE CARATERIZADO PELA ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CARREADA AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE JULGADOS DO TJCE EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE COM MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11 DO CPC) 1. Trata-se de Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os promovidos a indenizarem os autores, filhos e esposa do de cujus com indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de acidente ocasionado culposamente por terceiro que conduzia veículo pertencente ao réu. 2. No recurso de apelação o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, sucessivamente, quanto ao mérito, defende a reforma da sentença para reconhecer que não tem culpa do ato perpetrado por terceiro que não é seu preposto ou empregado, pretendendo subsidiariamente que caso se reconheça a responsabilidade civil seja minorado o valor da indenização. Adesivamente os autores pretendem seja determinada a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para adequá-lo aos precedentes jurisprudenciais de casos análogos. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico de que o proprietário do veículo causador de acidente de trânsito tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a reparação pelos danos causados, possuindo responsabilidade objetiva e solidária pelos atos culposos praticados pelo condutor. Preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do automóvel não acolhida. 4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. No caso concreto, com fundamento na farta prova documental e testemunhal trazida aos autos, é incontroverso que, no dia 17 de novembro de 2014, na CE 351, Km 181, em Tururu CE , ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido por José Alves dos Santos e pertencente ao réu José Iram Ferreira Mota. O falecido cavalgava no acostamento da estrada e após buzina insistente do condutor do caminhão, o cavalo assustou-se derrubando a vítima que caiu embaixo do caminhão e foi atropelado vindo a óbito. 5. A controvérsia reside no fato de que o réu entende não poder ser responsabilizado pelos atos praticados pelo condutor do veículo apenas por ser o proprietário do veículo envolvido no acidente, alegando não haver caracterização de culpa sua. 6. Pelos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que o motorista do veículo assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do acidente, pois a insistência em buzinar sem justificativa relevante caracteriza a imprudência do condutor do veículo, conforme previsão do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que o condutor deve ter domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e precaução, mostrando-se evidente a culpa e o nexo de causalidade quanto ao ilícito ocorrido, sendo correto o reconhecimento da responsabilidade civil do recorrente em virtude do fato em razão da responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo consoante firme jurisprudência do STJ 7. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quantum indenizatório que deve ser majorado para adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando em consideração a gravidade dos fatos e o sofrimento experimentado pela família. Precedentes do TJCE em casos análogos. 8. Apelação da parte ré conhecida e improvida e Recurso Adesivo da parte autora conhecido e provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER da apelação e do recurso adesivo para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER da apelação e do recurso adesivo para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.