Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário sob os argumentos de que (a) mostra-se deficiente a fundamentação a respeito da repercussão geral da matéria constitucional; e (b) o óbice do Enunciado 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF tem aplicação no caso. No Agravo, a parte agravante sustenta: (a) demonstrou a repercussão geral da matéria; (b) no julgamento do RE 1.209.429 esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da matéria ora em debate; (c) a inaplicabilidade da Súmula 279/STF à hipótese dos autos. Ao final, requer a afetação do processo ao Tema. É o relatório. Decido. Merece reconsideração a decisão agravada. Trata-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada na instância de origem. De outro lado, a repercussão geral foi adequadamente demonstrada, razão pela qual passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário. De fato, no que toca à responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, durante cobertura jornalística em situação de tumulto, esta SUPREMA CORTE, nos autos do RE 1.209.429-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema 1.055 da repercussão geral). Eis a ementa do julgado:
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