Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – ART. 139, IV, DO CPC – TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ – REQUISITOS CUMULATIVOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada pelo prazo de um ano como medida executiva atípica. A agravante sustenta a inexistência dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, alegando ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, de fundamentação adequada, de contraditório prévio e de demonstração da utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da CNH da executada observou os requisitos cumulativos exigidos para a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis, conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em obrigações de natureza pecuniária. Nos termos do Tema Repetitivo 1.137 do STJ, a adoção dessas medidas exige, cumulativamente, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado, a subsidiariedade da providência, fundamentação adequada às particularidades do caso concreto e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora tenha havido tentativa de bloqueio patrimonial por meio do SISBAJUD e restrição via RENAJUD, tais circunstâncias demonstram apenas o caráter subsidiário da medida, não sendo suficientes para justificar, isoladamente, a restrição imposta. A decisão agravada não indicou elementos concretos relacionados à conduta da executada aptos a evidenciar a necessidade da medida nem demonstrou de que forma a suspensão do direito de dirigir contribuiria para a efetividade da execução. Inexistiu ponderação concreta entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade da executada, bem como não foi oportunizado contraditório prévio acerca da medida requerida. A fixação do prazo de um ano para a suspensão da CNH, embora relevante para a análise da proporcionalidade, não supre a ausência dos demais requisitos exigidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige a observância cumulativa dos requisitos fixados no Tema Repetitivo 1.137 do STJ. O mero insucesso das diligências patrimoniais típicas não autoriza, por si só, a imposição de restrição de natureza pessoal ao executado. A ausência de fundamentação concreta e individualizada, de demonstração da utilidade da medida para a satisfação do crédito e de observância do contraditório impõe o afastamento da medida executiva atípica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; STJ, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 28.10.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.